ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
•DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, FORO, PRAZO:
ARTIGO 1º - A Federação de Amigos de Museus do Brasil – FEAMBRA, é uma associação civil de finalidade não econômica que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicadas.
ARTIGO 2º - A Entidade tem sua sede e foro na Cidade e Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, 923, 14º andar.
ARTIGO 3º - O prazo de duração da entidade é indeterminado, tendo iniciado suas atividades em 11 de outubro de 1989.
CAPÍTULO II
•DO OBJETO:
ARTIGO 4º - A Federação é uma entidade que tem por finalidade congregar membros, pessoas físicas ou jurídicas, para execução de projetos, programas e desenvolvimento de planos de ações, tendo por objetivo:
a. Incentivar o intercâmbio entre Associações de Amigos de Museus visando o desenvolvimento de conhecimentos artísticos e culturais, promovendo exposições e divulgação de obras artísticas e culturais, mediante a realização de espetáculos, concursos, viagens, colóquios, congressos, seminários, e debates ou qualquer outro meio de divulgação de interesse da Entidade;
b. favorecer a cooperação nacional e internacional entre as associações de amigos de museus e outras organizações que auxiliem ou trabalhem junto a museus, instituições de conservação de obras de artes, arquivos históricos, monumentos, sítios arqueológicos, etnográficos e naturais, bibliotecas, preservação de espécies, aquários, viveiros, jardins botânicos e zoológicos, parques naturais, centro científicos e planetários, a fim de promover o desenvolvimento das suas atividades específicas;
c. instituir prêmios artísticos e culturais mediante aprovação de júris nacionais e internacionais;
d.publicar ou mandar publicar, por conta própria ou de terceiros, obras de caráter artístico e cultural;
e. incentivar e promover projetos de pesquisa e estudo de caráter artístico e cultural;
f. colaborar na criação de Associações ou Sociedades de Amigos de Museus, bem como promover a aproximação dessas associações, incentivando o seu intercâmbio, atuar na instalação, manutenção de museus, institutos culturais, centro de estudo, pesquisa e preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico, despertando o interesse do povo brasileiro para esta realidade;
g. atuar como órgão consultivo junto às autoridades constituídas, podendo estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas e participar de eventos que julgar de seu interesse.
ARTIGO 5º - A Federação limitará suas atividades às finalidades constantes do artigo supra, sendo-lhe vedado o envolvimento em questões de ordem política e religiosa.
CAPÍTULO III
• DOS ASSOCIADOS:
ARTIGO 6º - Serão admitidos como membros associados da Federação as pessoas físicas ou jurídicas em número ilimitado, sem distinção de cor, raça, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político, os quais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, que se enquadrem em seu objeto social.
ARTIGO 7º- A Federação estabelece as seguintes categorias de membros associados a ela filiados:
a. fundadores;
b. beneméritos;
c. representantes de Associações de Amigos de Museus;
d. colaboradores; e
e. contribuintes.
1º. São Fundadores os que promoveram a fundação da Federação e sua organização.
2º. São Beneméritos os que, a critério do Conselho Deliberativo, tiverem prestado excepcional colaboração à Federação.
3º. São representantes de Associações de Amigos de Museus, seus presidentes ou quem por eles indicado.
4º. São colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem sua colaboração à Federação.
5º. São contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem com o pagamento fixado pela Diretoria.
ARTIGO 8º - Os membros associados da Federação serão admitidos mediante proposta a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 9º - Os membros associados da Federação perderão esta qualidade nos seguintes casos:
a. por falecimento;
b. pelo pedido de demissão;
c. pela exclusão por decisão do Conselho Deliberativo, recorrível para a Assembléia Geral Extraordinária.
1º. São deveres dos Associados:
a. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b. respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
c. zelar pelo bom nome da Federação;
d. defender o patrimônio e os interesses da Federação;
e. cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
f. comparecer por ocasião das eleições;
g. votar por ocasião das eleições;
h. denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Federação para que a Assembléia Geral Extraordinária tome providências;
i. honrar pontualmente com as contribuições associativas.
2º. São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais:
a. votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto;
b. usufruir os benefícios oferecidos pela Federação, na forma prevista neste Estatuto;
c. recorrer à Assembléia Geral Extraordinária contra qualquer ato da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
>CAPÍTULO IV
• DA ASSEMBLÉIA GERAL:
ARTIGO 10º - A Assembléia Geral dos Sócios, que pode ser Ordinária ou Extraordinária, será formada por todos os membros associados, de acordo com o Estatuto.
A Assembléia Ordinária dos Sócios deve ser convocada pelo Presidente Executivo ou pelo seu substituto, e será realizada uma vez por ano, no mínimo, dentro dos primeiros 4 (quatro) meses a partir do fechamento do exercício social.
A Assembléia Extraordinária dos Sócios será realizada sempre que for necessária, podendo ser convocada pelo Presidente Executivo ou seu substituto e também pelo Conselho Deliberativo ou Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos Sócios.
1º. A convocação da Assembléia Ordinária e/ou Extraordinária deverá ser efetuada mediante edital fixado na sede social da Federação com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda convocação, ordem do dia e o nome de quem a convocou.
2º. Tanto a Assembléia Ordinária dos Sócios quanto a Extraordinária reune-se e delibera, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Sócios e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
3º. Cabe à Assembléia Ordinária dos Sócios:
a. discussão e aprovação do Balanço e das demonstrações financeiras, que deverá levar o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual do Presidente Executivo;
b. discussão e aprovação da Previsão Orçamentária;
c. eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
d. discussão e aprovação de propostas que venham a ser apresentadas pelo Conselho Deliberativo ou pelos Sócios.
4º. Cabe à Assembléia Extraordinária:
a. discussão e aprovação de eventuais aditamentos ou alterações do Estatuto;
b. Destituição, quando couber, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
c. discussão e aprovação da extinção da “Federação”;
d. discussão e aprovação de eventuais apelações apresentadas contra decisões da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
e. decisão, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos do presente Estatuto.
CAPÍTULO V
• DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO:
ARTIGO 11º - São órgãos da administração: os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva.
ARTIGO 12º - O Conselho Deliberativo será composto por até 60 (sessenta) conselheiros.
ARTIGO 13º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos:
a. o Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleito por seus pares, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos;
b. o Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez ao ano, nos 04 (quatro) primeiros meses de cada ano, em Assembléia Geral Ordinária, para apreciação de contas da Diretoria Executiva, do balanço fiscal e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referente ao último exercício fiscal para sua aprovação;
c. o Conselho Deliberativo, reunir-se-á em Assembléia Geral Extraordinária, toda vez que se fizer necessário
d. o Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva, de qualquer membro do Conselho, do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) de seus membros;
e. as convocações para as reuniões serão efetuadas na forma prevista no Parágrafo 1º do art. 10º do presente Estatuto.
f. a reunião do Conselho Deliberativo realizar-se-á com a presença obrigatória de, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus membros e será presidida por seu Presidente e no caso de impedimento do mesmo, será presidida pelo Vice-Presidente.
g. as decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria simples, lavradas em livro próprio da Federação, que ficará à disposição de seus membros na sede da mesma, podendo haver o fornecimento de cópias aos membros associados que solicitarem.
h. ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe o voto desempatador;
i. o Presidente da Diretoria Executiva deve ser convocado e participará das reuniões do Conselho Deliberativo;
j. o Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos, sendo seu substituto natural.
ARTIGO 14º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a. sugerir atividades para a Diretoria Executiva;
b. emitir parecer sobre o relatório da Diretoria Executiva, os demonstrativos financeiros e contábeis, as contas e balanços financeiros anuais a serem aprovados pela Assembléia Geral Ordinária;
c. aprovar o Regimento Interno da Federação e suas modificações, propostos pela Diretoria Executiva;
d. aprovar e autorizar verbas destinadas aos membros da Federação ou a sua Diretoria Executiva, quando necessárias a sua representação em qualquer atividade;
e. aprovar a admissão ou exclusão de qualquer membro associado do quadro da Federação;
f. conferir títulos de Sócios Beneméritos, nos termos do Artigo 7º, § 2º;
g. aprovar propostas de Contratos de Gestão e de Termos de Parceria a serem firmados com os Poderes Públicos, pela Diretoria Executiva da Federação;
h. aprovar a proposta de orçamento da Federação e o programa de investimentos anuais elaborados pela Diretoria Executiva;
i. aprovar as contribuições sociais fixadas pela Diretoria Executiva;
j. autorizar a Diretoria Executiva a contratar Assessorias Especiais remuneradas para prestação de serviços específicos que não estejam previstas no orçamento da Federação;
k. instituir e fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva que atuem efetivamente na gestão executiva respeitados os valores praticados pelo mercado de acordo com o artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.790/99;
l. aprovar, por maioria de seus membros, regulamento dos procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços proposta pela Diretoria;
m. aprovar, por maioria, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, aquisições e alienações, bem como autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos e onerar os bens da Sociedade;
n. aprovar, por maioria de seus membros, o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da Sociedade, proposta pela Diretoria Executiva, necessários ao desempenho das atividades da Federação;
o. nomear, e substituir, por maioria de seus membros, o Delegado representante da Federação junto à Federação Mundial de Amigos de Museus - World Federation of Friends of Museums (WFFM);
p. propor, por maioria de seus membros, as alterações do Estatuto Social, bem como a extinção da Sociedade, para deliberação da Assembléia Geral Extraordinária;
q. referendar, outros atos da Diretoria Executiva quando sua atuação for necessária.
ARTIGO 15º - A Diretoria Executiva, cujos membros poderão ser reeleitos, será composta por:
a. Um Presidente de Honra;
b. Um Presidente Executivo;
c. Dois Vice Presidentes;
d. Um Diretor de Assuntos Nacionais;
e. Um Diretor de Assuntos Internacionais;
f. Até 20 (vinte) Diretores sem denominação específica, que atuarão em funções a serem determinadas pelo Presidente Executivo;
g. Dois Secretários; e
h. Dois Tesoureiros.
ARTIGO 16º - Compete à Diretoria Executiva o planejamento e a coordenação dos trabalhos, a previsão da receita e despesa para o ano fiscal, criar e dissolver Comissões Especiais, nomear e/ou contratar Assessorias Especiais, gerindo e representando a Federação no que lhe competir.
1º. É atribuição do Presidente de Honra, representar, oficialmente a Federação;
2º. São atribuições do Presidente Executivo:
a. representar, oficialmente, a Federação, em juízo ou fora dele;
b. presidir as reuniões da Diretoria Executiva e a Assembléia Geral;
c. contratar obras, serviços de terceiros e Assessorias Especiais necessárias ao desempenho e administração das atividades da Federação. Caso a contratação envolva remuneração e não tenha sido prevista na proposta de orçamento deverá ter a aprovação prévia do Conselho Deliberativo;
d. fixar as contribuições sociais a serem pagas pelos sócios contribuintes da Federação;
e. adquirir, alienar, contrair empréstimos e onerar os bens da Sociedade com a prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
f. propor e assinar, após aprovação do Conselho Deliberativo, os Contratos de Gestão e os Termos de Parceria da Federação;
g. elaborar a proposta orçamentária e o programa de investimentos anuais da Federação, para a aprovação do Conselho Deliberativo;
h. aprovar e autorizar pagamentos das despesas e assinar cheques;
i. elaborar o regimento interno da Federação e propor as modificações de suas normas para a aprovação do Conselho Deliberativo;
j. instituir e/ou nomear Comissões Especiais para o desenvolvimento, auxílio e implementação das atividades da Federação;
k. elaborar e propor, para a aprovação do Conselho Deliberativo, o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da Sociedade necessários ao desempenho das atividades da Federação;
l. elaborar, juntamente com o Primeiro Secretário, a pauta das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral Ordinária;
m. elaborar, juntamente com o Primeiro Secretário, relatório anual das atividades desenvolvidas pela Federação, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;
n. elaborar, juntamente com o Primeiro Secretário, os relatórios gerenciais e de atividades sobre o objeto dos Contratos de Gestão e dos Termos de Parceria para a aprovação do Conselho Deliberativo;
o. designar os membros da Diretoria Executiva que deverão desempenhar funções específicas não previstas neste Estatuto.
3º. São atribuições do Primeiro Vice Presidente:
a. substituir o Presidente em suas funções, sempre que necessário;
b. assumir a Presidência, no caso de renúncia ou impedimento do Presidente;
c. desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
4º. São atribuições do Segundo Vice Presidente:
a. substituir o Presidente e o Primeiro Vice Presidente, sempre que necessário;
b. desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
5º. São atribuições do Primeiro Secretário:
a. executar os trabalhos da Secretaria, propondo ao Presidente da Diretoria as providências necessárias a sua eficiente organização;
b. registrar em livro próprio, todas as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
c. manter um Livro de Registro de presenças nas Reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais;
d. redigir para a assinatura do Presidente e arquivar toda a correspondência da Federação;
e. assessorar o Presidente na elaboração da pauta de todas as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
f. assessorar o Presidente na elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Federação;
g. assessorar o Presidente na elaboração dos relatórios gerenciais e de atividades sobre o objeto dos Contratos de Gestão e dos Termos de Parceria;
h. manter o registro atualizado dos membros associados, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
i. desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Diretoria;
j. delegar funções ao Segundo Secretário.
6º. São atribuições do Segundo Secretário:
a. substituir o Primeiro Secretário, sempre que necessário;
b. desempenhar as funções determinadas pelo Primeiro Secretário e outras que lhe sejam atribuídas pelo Presidente Executivo.
7º. São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
a. responsabilizar–se por todo numerário e patrimônio da Federação, prestando contas à Diretoria Executiva;
b. cobrar e emitir recibos de todas as contribuições e doações feitas à Federação, depositando-as em conta bancária própria;
c. manter registro atualizado das contribuições e das doações feitas à Federação;
d. executar o orçamento anual e elaborar as contas e o balanço financeiro anuais da Federação, para o parecer do Conselho Fiscal, apreciação do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
e. elaborar os demonstrativos financeiros e contábeis sobre o objeto dos Contratos de Gestão e dos Termos de Parceria para a aprovação do Conselho Deliberativo;
f. assessorar o Presidente na elaboração da proposta orçamentária e o programa de investimentos anuais da Federação, para a aprovação do Conselho Deliberativo;
g. mandar preparar, anualmente, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, colocando à disposição de qualquer interessado, as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
h. desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente Executivo;
i. delegar funções ao Segundo Tesoureiro.
§ 8º. São atribuições do Segundo Tesoureiro:
a. substituir o Primeiro Tesoureiro, sempre que necessário;
b. desempenhar as funções determinadas pelo Primeiro Tesoureiro e outras que lhe sejam atribuídas pelo Presidente Executivo.
ARTIGO 17º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, pelo prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
1º. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para o desempenho de determinado ato, atividade ou tarefa de atribuição do outorgante. Não é válida a procuração outorgada com poderes gerais para desempenho de suas funções.
2º. Somente poderão exercer cargos da Diretoria Executiva, membros associados que estiverem quites com as obrigações sociais.
3º. Outras atribuições da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Regulamento Interno.
CAPÍTULO VI
• DA FILIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL DA FEDERAÇÃO
ARTIGO 18º - A Federação será representada junto à Federação Mundial de Amigos de Museus - World Federation of Friends of Museums (WFFM), por um delegado nomeado pela maioria do Conselho Deliberativo, obedecendo aos requisitos exigidos pela referida Federação Mundial.
Parágrafo Único: o delegado somente poderá ser substituído por decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo em reunião cuja pauta conste da convocação remetida no prazo estabelecido no Parágrafo 1º do art.10º do presente Estatuto.
CAPÍTULO VII
• DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS OU OBRAS E ASSESSORIAS ESPECIAIS
ARTIGO 19º - Os serviços ou obras e Assessorias Especiais serão contratados de acordo com as disposições do presente Estatuto e suas remunerações deverão acompanhar os valores praticados pelo mercado.
Parágrafo Único: A qualidade de membro associado, de qualquer categoria, não se constituirá em impedimento para que tais membros sejam contratados e remunerados pela Federação, para a prestação de serviços ou execução de obras específicas ou para que componham as Assessorias Especiais.
CAPÍTULO VIII
• DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 20º - A Federação terá um Conselho Fiscal composto por 4 (quatro) Conselheiros, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único: Compete ao Conselho Fiscal analisar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço, os relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações patrimoniais realizadas e sobre todos os assuntos que especificamente exijam sua atuação.
CAPÍTULO IX
• DO EXERCÍCIO FISCAL
ARTIGO 21º - O exercício fiscal da Federação coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro.
CAPÍTULO X
• DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 22º - A Federação obterá recursos financeiros mediante as contribuições dos associados, subvenções, doações e outras fontes inerentes a suas atividades.
1º. As contribuições dos associados serão fixadas pelo Presidente Executivo, pagas mensalmente e seu valor reajustado sempre que necessário.
2º. São isentos do pagamento das contribuições os membros: beneméritos, honorários e colaboradores.
3º. Todo e qualquer recurso recebido pela Federação somente poderá ser utilizado em suas atividades.
4º. A Federação não pagará qualquer remuneração aos seus Conselheiros e membros associados pelos serviços que, nestas suas condições, prestarem à Federação, ressalvadas as previsões do Artigo 19º e seu Parágrafo Único e do Artigo 14º, letra “k”.
5º. A Federação não distribuirá lucros, vantagens, bonificações, dividendos e participações aos membros de sua Diretoria Executiva, Conselheiros, Membros Associados, Mantenedores, Doares ou Empregados.
6º. A Federação não distribuirá bens ou parcela do patrimônio líquido em nenhuma hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de Diretores, Conselheiros, Membros Associados ou Empregados.
7º. Os excedentes financeiros decorrentes das atividades da Sociedade serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento das atividades da Federação.
8º. Serão incorporados, integralmente, ao patrimônio da Federação, os legados ou doações que lhe forem destinados.
CAPÍTULO XI
• DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO
ARTIGO 23º - Caso a Federação perca a qualificação de Organização Social de Interesse Público, seu patrimônio, legados e doações, bem como, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão, obrigatória e integralmente incorporados ao patrimônio de outra entidade, da mesma área de atuação, qualificada no âmbito da União, Estado ou Município, na proporção dos recursos e bens que cada um destes Poderes Públicos tenha alocado ao patrimônio da Federação.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO
ARTIGO 24º - A Federação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, por resolução de 2/3 (dois terços) dos membros na Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único: Dissolvida a Federação seu patrimônio, legados e doações, bem como, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão obrigatória e integralmente incorporados ao patrimônio de outra entidade, da mesma área de atuação, qualificada no âmbito da União, Estado ou Município, na proporção dos recursos e bens que cada um destes Poderes Públicos tenha alocado ao patrimônio da Federação.
São Paulo, 14 de Março de 2008.
Presidente Executivo: Dr.José Marcelo Braga Nascimento
Martius Mazza Lessa
OAB/ SP 30.254